Sem prejuízo do disposto no artigo 118.º do RJUE para as situações de conflito decorrentes da aplicação dos regulamentos, os casos omissos e as dúvidas que se venham a suscitar na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidas a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na versão atual.
Artigo 118.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020