- 1 -Os pedidos de informação prévia, de licença e de comunicação prévia relativos a operações urbanísticas, iniciam-se através de requerimento ou comunicação, obedecem ao disposto nos artigos 9.º e 10.º do RJUE e são instruídos com os elementos constantes na Portarias em vigor, designadamente na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril bem como o estabelecido no anexo I do presente regulamento dele fazendo parte integrante.
- 2 -O requerimento ou comunicação e respetivos elementos instrutórios devem ser apresentados em duplicado, acrescidos de tantas as cópias quantas as entidades exteriores a consultar, no caso de as mesmas não estarem ainda habilitadas a consultas em formato digital.
- 3 -Os elementos indicados nos números anteriores (peças escritas e desenhadas) deverão também ser apresentados em suporte digital -CD.
- 4 -A instrução dos pedidos referidos no n.º 1 obedece ainda às condições seguintes:
- a)Sempre que existentes, devem ser utilizadas as minutas disponibilizadas pela autarquia;
- b)São apresentados levantamentos topográficos da área de intervenção, abrangendo pelo menos 20 metros para cada um dos lados do terreno, ao longo da via, quando exigíveis, nos termos ao anexo I;
- c)Deve apresentar-se informação da Junta de Freguesia respetiva sobre eventuais condicionantes a observar na apreciação do pedido.
- d)Fotografia a cores do local, que permitam visualizar o local da obra e da envolvente;
- e)Em função da complexidade das situações, nomeadamente devido à natureza ou à localização da operação urbanística pretendida, podem ainda ser exigidos pelos serviços da Câmara Municipal, outros elementos com informação complementar, quando se considere necessário para a sua correta compreensão.
- f)Os demais pedidos que não estejam previstos no n.º 1 devem ser instruídos com planta topográfica do local fornecida pela Câmara Municipal, duas fotografias a cores do local de ângulos opostos e outros elementos complementares que se mostrem necessários para a sua correta compreensão;
- g)No pedido de informação prévia relativo a qualquer tipo de operação urbanística, o respetivo requerimento deve referir concretamente os aspetos que pretende ver esclarecidos ou informados.
- 5 -O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos constantes na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, bem como dos elementos seguintes:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.
- b)Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, deve indicar a morada do mesmo, bem como dos titulares de qualquer direito real sobre o prédio, com vista à sua notificação por parte da Câmara Municipal, sob pena de aplicação com as necessárias adaptações, do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do RJUE.
- 6 -Para além do estabelecido no artigo 63.º do RJUE e do disposto na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, o pedido de autorização de utilização dos edifícios e suas frações deve ser requerido antes da respetiva utilização e instruído com os seguintes elementos:
- a)Telas finais do projeto de arquitetura e dos projetos de especialidades, sempre que forem introduzidas alterações no decurso da obra, nos termos do artigo 83.º do RJUE;
- b)Termo de responsabilidade a atestar a conformidade da execução da obra com o projeto aprovado das redes prediais de águas e esgotos e águas pluviais, subscrito por técnico devidamente habilitado para o efeito;
- c)Certificado emitido pela entidade instaladora do gás, nos termos da legislação em vigor;
- d)Termo de responsabilidade a declarar a conformidade da execução da obra com o projeto de segurança contra incêndios aprovado, subscrito por técnico legalmente habilitado ou certificado emitido pela ANPC, nos casos previstos na lei;
- e)Certificado emitido pela entidade inspetora de eletricidade;
- f)Termo de responsabilidade a referir a conformidade da execução da obra com o projeto de instalações eletromecânicas aprovado, subscrito por técnico devidamente habilitado para o efeito;
- g)Termo de responsabilidade a atestar a conformidade da execução da obra com o projeto de climatização e comportamento térmico, subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito;
- h)Termo de responsabilidade a atestar a conformidade da execução das infraestruturas de telecomunicações, subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho;
- i)Em caso de legalização de situações preexistentes os documentos referidos nas alíneas b), c), e), f) e h) podem ser substituídos por documento comprovativo da atual e regular prestação do serviço respetivo;
- j)Outros documentos que se verifiquem necessários para o efeito.
- 7 -Enquanto houver apresentação simultânea de peças instrutórias em papel e formato digital, essa entrega deverá ser acompanhada de declaração subscrita pelos autores ou pelo coordenador do projeto, atestando que os dois formatos apresentam a mesma informação.
Artigo 21.º — Requerimento, comunicação e respetiva instrução
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020