- 1 -O pedido de realização de operações de loteamento e de obras de urbanização, para além dos projetos referidos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, em formato analógico deve ser acompanhado pelos seguintes elementos:
- a)Projeto de sinalização vertical e horizontal.
- b)Estudo que demonstre a conformidade com o Regulamento Geral do Ruído, nos termos da legislação específica;
- c)Plano de acessibilidades, nos termos da legislação em vigor;
- d)Plano de gestão de resíduos da construção e demolição de acordo com o Decreto-Lei n.º 46/2008 de 11 de março, sempre que o volume de resíduos o justifique.
- e)Peça desenhada que represente em sobreposição toda todas as plantas de implantação relativas aos projetos das especialidades, previstas para as obras de urbanização à escala 1:1000 ou 1:500.
- 2 -As plantas de implantação dos projetos referidos no n.º anterior e dos demais projetos necessários devem ser entregues à escala de 1:1000 ou 1:500 e acompanhados de suporte digital de acordo com o anexo I
- 3 -Os projetos de loteamento devem ser acompanhados por um estudo prévio de estacionamento relativo ao parqueamento exterior e no interior dos lotes.
- 4 -Os pedidos de realização de operações urbanísticas, devem ser acompanhados de uma cópia do(s) projeto(s) em suporte digital, conforme disposto no anexo I.
- 5 -Deve ser ainda apresentado ao município, um exemplar dos projetos das especialidades, sempre que forem aprovados e visados pelas competentes entidades.
- 6 -Para efeitos do artigo 80.º-A do RJUE, o requerente deve apresentar cópia comprovativa da admissão, nos termos do artigo 36.º-A do RJUE, assim como do pagamento das taxas devidas.
- 7 -Nas situações de inexistência ou indisponibilidade do sistema informático previsto no artigo 8.º A do RJUE e regulamentado pela Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de março, o número mínimo de cópias dos projetos que devem instruir cada pedido é de dois.
- 8 -Para além do previsto no número anterior, nas situações de inexistência ou indisponibilidade do sistema informático da administração central e nos procedimentos que exigem a consulta a entidades externas, o requerente deve entregar todo o pedido (peças escritas e desenhadas) em suporte digital, num formato previsto no anexo
- 9 -O pedido de prorrogação dos prazos das licenças ou comunicações prévias deve ser requerido com a antecedência mínima de 20 dias úteis do termo da licença ou comunicação prévia.
- 10 -Para além dos elementos referidos na Portaria n.º 232/2008 de 11 de março, sempre que aplicável, os pedidos devem ser instruídos com as peças desenhadas (plantas, alçados e cortes) referentes aos desenhos de sobreposição, representados com as cores respetivas: preto - os elementos a construir; amarelo - os elementos a demolir; azul - elementos a legalizar.
- 11 -O pedido de licenciamento para a realização de operações de loteamento deve ser instruído com a planta de síntese do loteamento à escala 1/500 ou superior, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, a estrutura viária, as redes de abastecimento de água e de saneamento, de energia elétrica, gás e de condutas de instalação de infraestruturas de telecomunicações, a divisão em lotes e a sua numeração, finalidade, áreas de implantação e de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e número de fogos, com especificação dos destinados a habitação a custos controlados, quando previstos.
Artigo 28.º — Operações de loteamento e obras de urbanização
Vigente desde: 01/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2020
Referências (4)
- Artigo 27.º
- Artigo 80-A.º
- Artigo 36-A.º
- Artigo 8.º