- 1 -Nos edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, os pedidos de alteração ao uso de quaisquer das frações serão analisados, não dependo só da autorização do respetivo condomínio, muito embora seja sempre obrigatória a sua apresentação em condições formais.
- 2 -Além da necessidade do cumprimento das condições que forem entendidas como preceitos legais a atender, a decisão da câmara municipal terá apoio no interesse/utilidade da pretensão, e no que constar da decisão do condomínio.
Artigo 30.º — Alterações ao uso
Vigente desde: 01/10/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/10/2020