- 1 -Nos casos de edificações já concluídas sem procedimento de controlo prévio e não dotadas de autorização de utilização é desencadeado o procedimento pelo interessado.
- 2 -Na falta de iniciativa deste, a Câmara Municipal notifica-o para desencadear o procedimento no prazo não inferior a 10 dias e não superior a 90 dias, sem prejuízo de outros prazos previstos no Código de Procedimento Administrativo.
- 3 -O pedido de emissão do alvará de autorização de utilização, no âmbito do processo de legalização, deverá ser instruído com os elementos definidos, sobre a matéria, na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, com as seguintes especificidades:
- a)Quando não seja possível a apresentação de algum dos projetos de especialidade exigíveis, no âmbito do procedimento de legalização, estes poderão ser substituídos por um dos seguintes documentos:
- i)Certificados emitidos por entidades credenciadas acompanhados por termo de responsabilidade
- b)Quando não haja lugar à realização de obras de ampliação ou alteração, será igualmente dispensada a apresentação dos seguintes documentos:
- i)Calendarização da execução da obra;
- ii)Estimativa do custo total da obra;
- iii)Documento comprovativo da prestação de caução;
- iv)Apólice de seguro de construção;
- v)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
- vi)Títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção válidos à data da construção da obra;
- vii)Livro de obra;
- viii)Plano de segurança e saúde.
- a)Quando não seja possível a apresentação de algum dos projetos de especialidade exigíveis, no âmbito do procedimento de legalização, estes poderão ser substituídos por um dos seguintes documentos:
- 4 -O procedimento de emissão da licença especial de legalização, nos casos em que haja lugar à realização de obras de correção ou outras, deverá ser instruído, com os elementos definidos na respetiva Portaria, e em tudo o que diga respeito às partes da construção a legalizar será aplicado o disposto na alínea a), do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 33.º — Procedimento de legalização de operações urbanísticas
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020