- 1 -A compensação urbanística a pagar à câmara municipal destina-se a suprir a falta de cedências de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou autorização administrativa do loteamento, devam integrar o domínio público municipal.
- 2 -A compensação, em numerário, será liquidada de acordo com a seguinte fórmula:
Cu = Ic x A x C x K (índice 1)
em que:
Cu, é a compensação, em (euro);
Ic, é o índice de construção da operação de loteamento;
A, é a área de terreno a ceder, nos termos da legislação em vigor;
C, é o custo de construção ((euro)/m2), fixado anualmente por portaria prevista no n.º 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de janeiro;
K (índice 1), é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:
- a)K = 0,5 para os espaços urbano de Murça;
- b)K = 0,2 para as outras zonas do concelho.
- 3 -O pagamento desta taxa deverá ser efetuado antes ou na data da emissão do alvará de loteamento.
Artigo 43.º — Compensação em numerário
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020