- 1 -Estão isentas de controlo prévio as obras previstas no n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.
- 2 -Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial estão isentos de licença desde que cumpram os requisitos previstos nos n.os 4 a 10, do artigo 6.º do RJUE.
- 3 -As obras identificadas no artigo 6.º do presente Regulamento por terem sido consideradas obras de escassa relevância de impacte urbanístico.
- 4 -Não obstante de se tratarem de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados dar conhecimento à Câmara Municipal até cinco dias antes do início dos trabalhos, do local e do tipo de operação que vai ser realizada, para os efeitos previstos nos artigos 80.º- A conjugado com o 93.º do RJUE.
Artigo 5.º — Isenção de controlo prévio
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020