Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, serão obrigatoriamente adotadas as precauções e dispositivos necessários para garantir a segurança dos operários e populações, as condições do trânsito na via pública e por forma a evitar danos materiais que possam afetar os bens de domínio público ou particular.
Artigo 52.º — Precauções e normas de prevenção
Vigente desde: 01/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2020