- 1 -Considera-se que uma obra está concluída quando se apresentarem executados todos os trabalhos previstos, e sido removidos tapumes, andaimes, materiais e entulhos, bem como quando tenha sido efetuada a construção ou reposição dos pavimentos danificados, a colocação de candeeiros e ou outro mobiliário urbano, a plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos, sempre que tal tenha sido exigido.
- 2 -No prazo de 30 dias após a conclusão da obra, ou de uma das fases de execução aprovadas, deverá ser entregue na câmara municipal o livro de obra, devidamente assinado pelo técnico responsável por esta, e requerida a apreciação do projeto definitivo, decorrente de eventuais alterações ao projeto inicial. Em simultâneo, será requerida a autorização de utilização, nas termos da legislação em vigor.
- 3 -O projeto definitivo deverá ser apresentado da mesma forma que o projeto original, representando com exatidão a obra executada. Em memória descritiva, deverão indicar-se minuciosamente todas as alterações verificadas relativamente ao projeto aprovado inicialmente.
- 4 -Não pode ser autorizado o uso nem emitido o respetivo alvará de autorização de utilização sem que tenha sido aprovado o projeto definitivo.
Artigo 55.º — Conclusão das obras
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020