- 1 -Os anexos só podem ter um piso, com uma altura máxima que não pode ultrapassar os 3 metros.
- 2 -A acessibilidade à cobertura não é autorizada, exceto quando nos lotes ou parcelas confinantes já existam situações com características idênticas ou mediante o acordo expresso dos respetivos proprietários, desde que se garantam as condições adequadas de integração urbanística.
- 3 -Nos anexos não são admitidas instalações sanitárias, salvo exceções devidamente fundamentadas.
Artigo 68.º — Anexos
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020