- 1 -Os muros de vedação confinantes com a via pública terão altura não superior a 1,20 m a contar da cota do terreno exterior, extensiva aos muros laterais interiores, na parte correspondente ao recuo da edificação.
- 2 -Pode ser permitida a elevação da vedação acima da altura indicada com sebes vivas ou grades de altura não superior a 1 m, quando devidamente justificado.
- 3 -Os muros de vedação interiores não podem exceder a altura de 1,80 m a contar da cota natural do terreno até 5 m do arruamento ou do alinhamento da construção, sem prejuízo do disposto nos números um e dois deste artigo.
- 4 -Caso o muro de vedação separe terrenos com cotas diferenciadas a altura é contada a partir da cota natural mais elevada. A referência das cotas é efetuada tendo por base a topografia original do terreno, não sendo de considerar eventuais aterros.
- 5 -Da execução de aterros ou desaterros não devem resultar muros de suporte superiores a 3,50 m em relação ao terreno e a eventuais parcelas vizinhas, devendo sempre ser acautelada a sua correta integração no conjunto.
- 6 -Podem ser exigidas e ou admitidas outras soluções de forma a preservar o meio envolvente contribuindo para a estética das povoações ou inserções no ambiente urbano, beleza da paisagem ou por questões de segurança.
- 7 -Não é permitida a utilização de arame farpado em vedação, nem a colocação de fragmentos de vidro, lanças, picos, etc., no coroamento dos muros de vedação confinantes com a via pública, em espaço urbano. Estes elementos poderão apenas ser autorizados em gradeamentos ou muros desde que a uma altura superior a 1,80 m do solo.
Artigo 70.º — Muros de vedação
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020