- 1 -No licenciamento ou na comunicação prévia de obras de construção, que não exijam a criação de novas vias públicas, devem ser asseguradas as condições de acessibilidade de veículos e peões, nos termos do disposto em legislação em vigor e, quando necessário, a beneficiação do arruamento existente.
- 2 -Exceto nas situações urbanas consolidadas e sem prejuízo do disposto no PDM de Murça sobre esta matéria, para garantia das condições de acessibilidade a edificações, as vias públicas devem possuir uma faixa de rodagem com o mínimo de 4,0 m de largura e estar disponível um espaço canal com o mínimo de 6,0 m de largura livre de construções e ainda possuir um ponto de viragem onde seja possível inserir um círculo com raio de 4,0 m.
- 3 -As vias de acesso devem ser pavimentadas em betuminoso ou calceta em solo urbano e pelo menos em macadame em solo rural, devendo as obras ser acompanhadas pela Divisão de Obras Municipais.
Artigo 72.º — Acessibilidade aos edifícios
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020