- 1 -O livro de obra previsto no artigo 97.º do RJUE, constitui uma peça do processo administrativo, adota a forma digital, e é arquivado no sistema informático da Câmara Municipal.
- 2 -Os registos são produzidos pelos diversos intervenientes no processo, através de permissão concedida após a emissão do título autorizante da operação e no prazo máximo de 5 dias.
- 3 -Enquanto não for implementado o procedimento referido em 1, mantém-se em uso o livro de obra em suporte de papel.
Artigo 77.º — Livro de obra eletrónico
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020