- 1 -Para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do RJUE, os pedidos de Informação Prévia serão instruídos com os endereços dos proprietários e titulares de direitos reais sobre os prédios objecto de tais pedidos.
- 2 -Uns e outros, além da abertura do procedimento, serão sempre notificados da respectiva decisão final.
Artigo 12.º — Pedidos de informação prévia
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009