O início de quaisquer trabalhos, decorrentes de operações urbanísticas, deverá observar o disposto no n.º 1 do artigo 80.º - A do RJUE.
Artigo 15.º — Início dos trabalhos
Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2009
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 80.º