- 1 -Quando a leitura de alguma das regras do presente Regulamento conclua que ela é incompatível com norma de Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor, a última prevalecerá.
- 2 -A verificação da existência de lacunas de regulamentação será resolvida pelo recurso a outros regulamentos urbanísticos municipais, a outros regulamentos municipais, às leis gerais urbanísticas e às leis gerais do sistema jurídico.
- 3 -Se do preenchimento da lacuna, segundo a interpretação que for entendida como mais adequada, resultar uma solução que origine encargos financeiros para o Município ou encargos elevados para os particulares, o assunto será levado à Assembleia Municipal, para que decida.
- 4 -As restantes dúvidas ou omissões que não possam ser resolvidas pela interpretação jurídica serão decididas pela Câmara, sobre pareceres técnicos fundamentados, a menos que esta concorde em submeter-se à decisão de uma comissão arbitral, de acordo com o artigo 118.º do RJUE.
Artigo 2.º — Prevalência
Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2009
Referências (1)
- Artigo 118.º