- 1 -Quaisquer responsáveis ou executantes da obra são obrigados, perante funcionários municipais, devidamente identificados e a exercer funções de fiscalização:
- a)A permitir o acesso à obra;
- b)A prestar-lhes todas as informações por aqueles solicitadas;
- 2 -No local da obra devem estar disponíveis e facultados aos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização das obras, sempre que sejam solicitados, os seguintes elementos:
- a)O livro de obra;
- b)A cópia do projecto aprovado pela Câmara Municipal ou objecto de comunicação prévia;
- c)O alvará de licença ou o recibo da apresentação de comunicação prévia acompanhado do comprovativo da sua admissão;
- d)Os avisos previstos no RJUE.
- 3 -Qualquer indicação de correcção ou alteração de trabalhos de construção civil assinalada, deverá ser registada pelo técnico responsável no livro de obra.
- 4 -O dono da obra ou quem o represente, deve informar, com uma antecedência mínima de 3 dias úteis, os respectivos serviços municipais que asseguram a fiscalização, dos seguintes actos:
- a)Fecho de valas relativas à execução de infra-estruturas (Divisão de Obras, Águas e Saneamento);
- b)Implantação de lotes ou edificações (Divisão de Administração Urbanística);
- c)Fixação de cota de soleira (Divisão de Administração Urbanística);
- d)Enchimento de lajes ou outros elementos estruturais (Divisão de Administração Urbanística);
- e)Implantação de sistemas de tratamento/retenção de efluentes em explorações agro-pecuárias (Divisão de Administração Urbanística e Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos);
- f)Conclusão da aplicação do dispositivo de impermeabilização dos sistemas de tratamento/retenção de efluentes em explorações agro-pecuárias, de forma a permitir a sua validação física no terreno (Divisão de Administração Urbanística e Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos);
- 5 -As acções referidas nas alíneas a), b), e) e f) do anterior n.º 4 e no artigo 50.º devem ocorrer com o acompanhamento de fiscalização municipal, que assinalará a sua presença no livro de obra.
- 6 -No caso de alguma das acções referidas no número anterior ser levada a cabo sem a presença da fiscalização, por motivos imputáveis ao dono da obra ou seus representantes, a Câmara não passará a respectiva autorização de utilização enquanto não comprovar a conformidade das obras realizadas com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 7 -Se nenhum elemento da fiscalização municipal comparecer no local indicado para a realização das acções referidas no anterior n.º 5, até 30 minutos depois da hora marcada, poderão os trabalhos prosseguir.
- 8 -Sem prejuízo das responsabilidades que sempre caberão aos responsáveis técnicos da obra pela eventual desconformidade da mesma com as normas legais e regulamentares aplicáveis, esta não poderá ser invocada, no caso do anterior n.º 7, como fundamento para a não emissão da autorização de utilização.
- 9 -O titular da licença de construção ou da admissão da comunicação prévia e o técnico responsável pela direcção técnica da obra devem comunicar aos serviços municipais, no prazo de quarenta e oito horas, a detecção, no decorrer da obra, de quaisquer elementos que possam ser considerados com valor arqueológico.
Artigo 31.º — Direitos e deveres dos donos das obras
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009