- 1 -A ocupação da via pública fica sujeita ao plano constante do pedido de licença ou na apresentação da comunicação prévia, nos termos do qual é definida essa ocupação e o modo de vedação dos locais de trabalho confinantes com a via.
- 2 -O plano de ocupação da via pública visa garantir a segurança e a circulação dos utentes da via pública, sendo obrigatória a sinalização nocturna sempre que tal ocupação se efectue nas partes normalmente utilizadas para o trânsito de veículos ou peões.
- 3 -Do plano de ocupação da via pública devem constar obrigatoriamente as características do arruamento, o comprimento do tapume e das respectivas cabeceiras, bem como a localização da sinalização, candeeiros de iluminação pública, bocas ou sistemas de rega, marcos de incêndio, sarjetas, sumidouros, árvores ou quaisquer instalações fixas de utilidade pública.
Artigo 33.º — Plano de ocupação da via pública
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009