- 1 -Não são admitidos corpos balançados sobre a via pública, salvo varandas nas seguintes condições:
- a)Não poderão ser encerradas (ainda que lateralmente) acima de 0,90 m contados a partir do seu pavimento;
- b)A sua saliência máxima será de 0,60 m relativamente ao plano da fachada;
- c)Deverá ser sempre garantido um afastamento mínimo de 0,50 m relativamente ao lancil, medido na projecção vertical;
- d)Salvo em situações de pré-existências identificadas, não serão admitidas varandas em artérias sem passeios.
- 2 -Não são admitidos andares recuados, salvo se previstos em instrumento de gestão territorial.
Artigo 41.º — Varandas, corpos balançados ou recuados
Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2009