- 1 -As edificações existentes nos centros urbanos referidos no artigo anterior, são integrados em função das suas características, nas seguintes categorias:
- a)Imóveis classificados ou em vias de classificação
Os monumentos nacionais e imóveis de interesse público, bem assim como todos que se localizem nas respectivas zonas de protecção ou zonas especiais de protecção, estão sujeitos às disposições previstas na lei geral.
- b)Imóveis com qualidade
As fachadas dos edifícios assim classificados constituem peças que, pelo seu valor arquitectónico ou pelo papel que desempenham no conjunto urbano, estão sujeitas a conservação integral, sendo obrigatória a conservação das fachadas e volumetria, assim como de elementos construtivos, como varandas, chaminés, painéis de azulejo, cantarias e outros elementos a manter.
- c)Imóveis com interesse
Os edifícios assim classificados apresentam elementos dignos de conservação, mas em que não se exclui a possibilidade de alteração controlada da fachada, desde que dessa intervenção resulte um edifício que respeite a traça primitiva e que salvaguarde os elementos estruturais e decorativos a preservar.
- d)Imóveis com pouco interesse
Os edifícios assim classificados apresentam reduzido valor arquitectónico, sendo autorizada a sua substituição, total ou parcial, por edifícios que se integrem no conjunto urbano primitivo.
- e)Imóveis em ruínas
São edifícios com qualidade que se encontram em adiantado estado de degradação e em que é urgente tomar medidas de conservação e restauro, de acordo com o regulamento e conforme a legislação em vigor.
- f)Imóveis desintegrados
São edifícios em geral de construção recente, que constituem uma presença anacrónica e aberrante no conjunto edificado em que se integram e que deverão, na medida do possível, ser remodelados, de acordo com o presente Regulamento.
- a)Imóveis classificados ou em vias de classificação
- 2 -As edificações classificadas nas categorias c) e d), apresentando condições de ruína que recomendem a demolição, deverão ser objecto de levantamento desenhado rigoroso do edifício existente, acompanhado de documentação fotográfica completa.
Artigo 58.º — Classificação de imóveis
Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2009