- 1 -Nas obras de adaptação e ou remodelação de edifícios habitacionais, não é permitido o aumento do número de fogos, salvo quando:
- a)Sejam assegurados no próprio lote área para os lugares de estacionamento necessários;
- b)Tais obras se integrem em planos de recuperação de conjunto de um ou mais quarteirões;
- c)Das obras não resultem alterações do volume exterior da construção ou a destruição total ou parcial de elementos estruturais e ou decorativos a preservar.
- 2 -Nas obras de adaptação e ou remodelação de edificações de utilização comercial, de serviço ou equipamento, é permitido o aumento da área de pavimento, desde que tal não implique a alteração da fachada ou do volume exterior ou a destruição total ou parcial de elementos estruturais ou decorativos a preservar.
- 3 -É interdita a instalação de novos armazéns, oficinas ou estabelecimentos industriais.
- 4 -Poder-se-ão admitir excepções, desde que da actividade não resultem incómodos, nomeadamente poluição sonora, gasosa, vibrações, choques, aumento substancial do volume do tráfego automóvel e movimento de carga de veículos pesados.
Artigo 59.º — Adaptação e remodelação
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009