- 1 -O valor da compensação em numerário será calculado de acordo com o seguinte processo:
V = K x C x c
sendo
V: valor da compensação devida;
K: factor de ponderação em função da localização da operação urbanística;
C: preço p/ m2 de construção fixado em tabela de taxas e reportado à portaria publicada anualmente (em euros);
c: área de cedência devida (em m2
O valor de K será o seguinte:
- a)Em zonas rurais incluindo aglomerados urbanos: K = 1 %
- b)Na cidade de Montemor-o-Novo: K = 2 %
- 2 -A compensação é paga em regra em numerário, podendo ser autorizado o seu pagamento em prestações, mediante caução e nos termos dos números seguintes.
- 3 -O pagamento em prestações é fixado num máximo de seis prestações, não podendo a primeira ser inferior 5.000,00 Euros e as demais, de igual valor, inferiores a 1.000,00 Euros.
- 4 -Até à data da emissão do alvará ou do titulo que corporize a operação urbanística deverá ser paga a primeira prestação e prestada caução pelo valor correspondente ao das prestações vincendas, acrescido dos juros previstos no número seguinte.
- 5 -Sobre os montantes das prestações vincendas vencem-se juros calculados à taxa legal em vigor.
- 6 -A caução referida no n.º 3 é prestada a favor do Município mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução.
- 7 -O montante da caução deve ser reduzido, pela Câmara Municipal, na proporção em que se mostrem pagas as prestações.
- 8 -O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponda, vencendo-se a última no termo do prazo de execução fixado no alvará ou no título que corporize a operação urbanística.
- 9 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, sendo executada a caução.
Artigo 68.º — Cálculo do valor da compensação em numerário
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009