- 1 -Para os efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 9.º do RJUE, nos casos em que o pedido respeite a mais de um tipo de operação urbanística relacionadas entre si, o requerente pode optar por instruir um procedimento conjunto.
- 2 -O procedimento conjunto a que se refere o presente artigo respeita, designadamente, às seguintes operações urbanísticas relacionadas entre si:
- a)Obras de demolição, total ou parcial, e obras de construção ou reconstrução;
- b)Obras de demolição parcial e obras de alteração e ou de ampliação;
- c)Operação de loteamento e obras de urbanização;
- d)Obras de edificação e obras de urbanização.
- 3 -Quando o pedido respeite a mais de um dos tipos de operações urbanísticas, deve ser instruído com os elementos previstos para cada uma das operações constantes da pretensão.
Artigo 7.º — Procedimentos conjuntos
Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2009