- 1 -Para além das contra-ordenações previstas no artigo 98.º do RJUE, são também contra-ordenações as violações do presente Regulamento abaixo designadas.
- 2 -As coimas aplicáveis variam entre 50 (euro) e 3.700 (euro), para pessoas singulares, e 200 (euro) e 44.500 (euro), para pessoas colectivas, e o seu montante efectivo reverte para os cofres do Município, mesmo quando cobrados em juízo.
- 3 -A tentativa, bem como a negligência, são punidas com metade do valor da coima.
- 4 -O valor da acumulação de sanções num mesmo processo não pode ultrapassar o limite estabelecido nos números anteriores.
- 5 -A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
Artigo 70.º — Contra-Ordenações
Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2009
Referências (1)
- Artigo 98.º