- 1 -A existência e o pedido de instalação de pecuárias caseiras segue o regime estabelecido pelo n.º 2.º/1 e 5, e Tabela n.º 2, ambos do Anexo II do Decreto-Lei n.º 214/ /2008, de 10 de Novembro.
- 2 -As pecuárias caseiras existentes à data da publicação do presente regulamento terão de ser reconvertidas para os limites e as condições previstas na lei citada no número anterior, no prazo de um ano, se os não cumprirem.
Artigo 73.º — Pecuárias caseiras
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009