Para efeitos do disposto no artigo 198.º do Código do Trabalho, o período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas e o período normal de trabalho semanal tem a duração de trinta e cinco horas, salvo, de acordo com os respetivos regimes, no caso de horários flexíveis, específicos, por turnos, de conveniência dos serviços, jornada contínua ou meia jornada.
Artigo 13.º — Períodos normais de trabalho
Vigente desde: 24/10/2018
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Em vigor desde 24/10/2018