- 1 -Sempre que tal se justifique, nomeadamente com vista ao cumprimento do período de atendimento, os dirigentes podem estabelecer as escalas de serviço a que ficam sujeitos os trabalhadores sob a sua dependência hierárquica.
- 2 -Nos serviços de funcionamento alargado e permanente em que os trabalhadores não pratiquem a modalidade de horário por turnos, devem ser estabelecidas escalas de serviço para organização do tempo de trabalho.
SECÇÃO II
Horário Rígido
Artigo 19.º — Escalas de serviço
Vigente desde: 24/10/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2018