- 1 -Nos casos em que o trabalhador preste trabalho para além do período a que está obrigado, o crédito de tempo de trabalho pode ser transferido e contabilizado no mês seguinte, até ao máximo de sete horas.
- 2 -O crédito de tempo de trabalho transferido ao abrigo do disposto no número anterior apenas pode ser utilizado para cumprimento do período normal de trabalho fora dos períodos de presença obrigatória.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o cômputo das horas de crédito de tempo de trabalho não abrange o tempo de trabalho suplementar realizado em cada mês.
SECÇÃO IV
Horários Desfasados
Artigo 26.º — Crédito de tempo de trabalho
Vigente desde: 24/10/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/10/2018