- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, não podendo ter uma duração de tempo máximo de trabalho seguido superior a cinco horas.
- 2 -A modalidade de horário de trabalho jornada contínua pode ser adotada em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente os previstos no n.º 3 do artigo 114.º da LTFP.
- 3 -O horário de trabalho em regime de jornada contínua pode ser definido em função, consoante os casos, do interesse do trabalhador ou da conveniência do serviço, o qual determina a redução do período normal de trabalho diário de trinta minutos.
SECÇÃO VI
Meia jornada
Artigo 29.º — Regime geral
Vigente desde: 24/10/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2018