- 1 -A definição e organização dos turnos deve obedecer às seguintes regras:
- a)Os turnos não podem ter duração superior a sete horas, salvo nos casos em que a lei estabeleça ou permita, para a carreira profissional do trabalhador, um período normal de trabalho diário que exceda aquele limite;
- b)Nos casos em que seja permitida a organização de turnos com duração superior a sete horas, a jornada de trabalho deve incluir dois intervalos de descanso com a duração mínima de trinta minutos e máxima de uma hora;
- c)Os turnos devem, sempre que possível, ser organizados de modo a que o início e o termo do período normal de trabalho diário ocorram no mesmo dia;
- d)Pode haver sobreposição de quinze minutos entre cada turno, sempre que tal se justifique em função da natureza das tarefas em execução;
- e)As interrupções de trabalho destinadas a repouso ou refeições com duração não superior a trinta minutos consideram-se tempo de trabalho para todos os efeitos legais e regulamentares;
- f)Não podem ser prestadas mais do que cinco horas consecutivas de trabalho, salvo nos casos de laboração contínua;
- g)O trabalhador não deve prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos;
- h)O dia de descanso semanal obrigatório deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas.
- 2 -Os trabalhadores em regime de turnos não estão impedidos de prestar trabalho suplementar, mesmo que lhes seja devido o acréscimo remuneratório definido no artigo seguinte.
Artigo 31.º — Regime geral
Vigente desde: 24/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2018