- 1 -No interesse do funcionamento dos serviços podem ser definidos horários de trabalho distintos e particulares, desde que sejam respeitados os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Observância dos requisitos previstos no artigo 15.º;
- b)Cumprimento do período normal de trabalho semanal;
- c)Horas fixas de entrada e de saída;
- d)Semana de trabalho de cinco ou seis dias;
- e)Redução ou alargamento da duração do período normal de trabalho diário, em todos ou alguns dos dias da semana de trabalho.
- 2 -As propostas de definição de horários de conveniência dos serviços devem conter:
- a)A indicação do nome e da carreira profissional de cada um dos trabalhadores a abranger pelo horário;
- b)A fundamentação da proposta em exigências imperiosas de funcionamento da unidade orgânica relativas à sua operacionalidade, às suas competências e ao tipo e à natureza das atividades desenvolvidas;
- c)A demonstração de que aquelas exigências não podem ser devidamente satisfeitas através das modalidades de horário flexível, desfasados ou por turnos, e por referência, caso se justifique, às tarefas executadas pelos trabalhadores a abranger pelo horário.
Artigo 33.º — Regime geral
Vigente desde: 24/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2018