- 1 -Os dirigentes e outros trabalhadores que prestem trabalho em regime de isenção de horário estão vinculados ao dever geral de assiduidade e ao cumprimento do período normal de trabalho estabelecido, conforme os casos, na lei ou no acordo de definição do horário, sendo-lhes igualmente aplicáveis os demais deveres e obrigações que não sejam incompatíveis com o seu estatuto, designadamente a marcação do ponto em conformidade com o disposto na alínea c) do artigo 49.º e no artigo 53.º
- 2 -Os trabalhadores que gozem da isenção de horário de trabalho estão obrigados, em cada jornada de trabalho, ao cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, quer de um intervalo de descanso com duração não inferior de uma hora nem superior a duas.
- 3 -O regime de isenção de horário é distinto nos seus efeitos e características do regime de horário flexível, não lhe sendo aplicável o regime de débito e crédito de tempos de trabalho previsto nos artigos 25.º e 26.º
Artigo 35.º — Regime geral
Vigente desde: 24/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2018