- 1 -O trabalhador que pretenda usufruir da dispensa para amamentação ou aleitação deve indicar as horas que pretende utilizar para esses efeitos, por referência, se for esse o caso, a cada uma das partes de jornada de trabalho diária.
- 2 -Nos horários de trabalho com regimes de flexibilidade, a dispensa para amamentação ou aleitação pode abranger tempo de trabalho relativo aos períodos de presença obrigatória, sem prejuízo do cumprimento dos restantes elementos do horário.
- 3 -A trabalhadora deve apresentar o atestado médico comprovativo da amamentação no prazo de dez dias úteis contados da data em que o filho complete o ano de idade e, posteriormente, durante o tempo que durar a amamentação, com a periodicidade mensal, sob pena de cessação do gozo do direito à dispensa nos termos do disposto no artigo 48.º do presente regulamento.
Artigo 46.º — Dispensa para amamentação ou aleitação
Vigente desde: 24/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2018