- 1 -A atribuição de horários de trabalho específicos nos termos da presente secção tem por efeitos:
- a)A cessação imediata da prestação de trabalho na modalidade de horário até aí praticada pelo trabalhador;
- b)A revogação da autorização para acumulação de funções privadas que tenha sido concedida ao trabalhador, no caso de, após reanálise dos respetivos pressupostos de facto e de direito, se verificar incompatibilidade ou coincidência dos horários relativos ao exercício daquelas funções e à proteção na parentalidade.
- 2 -A dispensa para amamentação ou aleitação é compatível com a prestação de trabalho em qualquer das modalidades de horário previstas no presente regulamento, não podendo, no entanto, determinar, em caso algum, uma redução do período normal de trabalho diário superior a duas horas.
- 3 -O direito à redução no período normal de trabalho semanal é compatível com a prestação de trabalho em qualquer das modalidades de horário previstas no presente regulamento, não podendo, no entanto, determinar, em caso algum, uma redução do período normal de trabalho diário superior a duas horas.
Artigo 47.º — Harmonização de regimes
Vigente desde: 24/10/2018
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Em vigor desde 24/10/2018