- 1 -Nas modalidades de horário de trabalho que não incluam regimes de isenção ou de flexibilidade, não são permitidos ao trabalhador atrasos na hora de entrada, ou antecipações na hora de saída, salvo se o trabalhador solicitar a sua justificação ao Senhor Presidente da Câmara Municipal, no próprio dia ou no dia útil seguinte, e esta venha a ser concedida.
- 2 -Caso o atraso não seja justificado o tempo em falta será considerado injustificado, somando-se os períodos de ausência, sendo marcada uma falta injustificada quando totalizar a duração do período normal de trabalho.
Artigo 56.º — Atrasos nas entradas e antecipações na hora de saída
Vigente desde: 24/10/2018
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Em vigor desde 24/10/2018