- 1 -A marcação do período de férias é feita aquando da elaboração do mapa de férias, através de plataforma eletrónica ou do impresso que para o efeito é remetido a cada trabalhador pela Divisão de Recursos Humanos, quando não seja possível a sua inserção eletrónica.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo, compete à Divisão de Recursos Humanos informar os trabalhadores do número de dias de férias a que têm direito no ano em curso, de acordo com o disposto nos artigos 126.º e 127.º da LTFP, discriminado, consoante os casos, os dias de férias relativos ao ano transato e ao ano em curso já gozados e a gozar.
Artigo 60.º — Marcação de férias
Vigente desde: 24/10/2018
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Em vigor desde 24/10/2018