- 1 -São consideradas justificadas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 134.º da LTFP, as faltas motivadas pela necessidade de acompanhar o cônjuge ou equiparado, os ascendentes, descendentes, adotandos, adotados e enteados, menores ou deficientes, a tratamento ambulatório, a consultas médicas, exames complementares de diagnóstico, vacinação obrigatória ou situações de natureza similar, que não possam realizar-se fora do período normal de trabalho, e só pelo tempo estritamente necessário, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.
- 2 -As faltas previstas no número anterior não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efetiva de serviço.
Artigo 63.º — Faltas para acompanhamento de familiares
Vigente desde: 24/10/2018
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