- 1 -A necessidade de prestação de trabalho suplementar deve ser sempre fundamentada nos pressupostos, motivos e circunstâncias previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 227.º do Código do Trabalho, aplicável por força do n.º 1 do artigo 120.º da LTFP.
- 2 -O trabalho suplementar deve, em regra, ser prestado por trabalhadores que têm o horário rígido como modalidade de horário de trabalho.
Artigo 66.º — Fundamentação
Vigente desde: 24/10/2018
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Em vigor desde 24/10/2018