- 1 -Os estabelecimentos devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo se a entidade exploradora comunicar ao município, até ao dia 1 de outubro de cada ano, em que período encerra o estabelecimento no ano seguinte.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve a entidade exploradora afixar o correspondente aviso na área afeta à exploração.
Artigo 26.º — Período de funcionamento
Vigente desde: 22/06/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2026