- 1 -Os responsáveis pela exploração devem facultar às entidades fiscalizadoras o acesso a todas as instalações do estabelecimento, bem como facultar os documentos justificadamente solicitados.
- 2 -Nos casos de unidades de alojamento ocupadas, a inspeção referida no número anterior não pode efetuar-se sem que o respetivo utente esteja presente e autorize o acesso.
Artigo 29.º — Inspeção
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026