- 1 -Os quartos dos estabelecimentos devem estar dotados de instalações sanitárias privativas, com os seguintes requisitos mínimos:
- a)Água corrente, quente e fria;
- b)Ligação a uma saída de esgoto através de um ramal de ligação;
- c)Lavatório;
- d)Sanita;
- e)Banheira ou polibanho com braço de chuveiro;
- f)Revestimentos de pavimentos e de paredes impermeáveis e de fácil lavagem;
- g)Sistema de ventilação que permita a renovação de ar;
- h)Sistema de segurança nas portas, que possa impedir a entrada pelo exterior;
- i)Área mínima de 4,5 metros quadrados.
- 2 -Excecionalmente, quando os quartos não disponham de instalações sanitárias privativas, deve o fogo onde se inserem dispor de instalações sanitárias num mínimo de uma instalação sanitária por cada três quartos.
Artigo 31.º — Características das instalações sanitárias
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