- 1 -Há tentativa quando o agente pratica atos de execução de uma contraordenação que decidiu cometer sem que esta chegue a consumar-se.
- 2 -No caso de tentativa, o facto considera-se praticado no lugar em que o resultado se deveria ter produzido.
- 3 -A tentativa é punível nas contraordenações económicas graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos para metade, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 46.º — Punibilidade da tentativa
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