Em tudo quanto não se encontre previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro, e o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Artigo 49.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026