- 1 -O Parque de Estacionamento está unicamente reservado ao estacionamento de veículos, sendo expressamente interdito:
- a)Fumar;
- b)Atear lume ou usar quaisquer outros materiais, instrumentos ou utensílios suscetíveis de causarem risco de incêndio ou explosão;
- c)A lavagem de veículos;
- d)Qualquer operação de manutenção ou reparação do veículo, salvo se for indispensável à respetiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, aquela for necessária para a sua saída;
- e)Quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos e fixação e distribuição de folhetos ou outra forma de publicidade;
- f)O depósito de lixo ou objetos, qualquer que seja a sua natureza.
- 2 -O acesso de animais só é permitido, desde que sejam respeitadas as regras de higiene e segurança legalmente previstas, sendo interdita a sua permanência no veículo durante a ausência do respetivo condutor.
Artigo 22.º — Utilização abusiva
Vigente desde: 25/10/2018
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Em vigor desde 25/10/2018