- 1 -O estacionamento e a circulação no parque são da responsabilidade dos condutores, nas condições constantes da legislação vigente, tendo em atenção a circulação estabelecida.
- 2 -Os veículos não poderão circular no parque com velocidade superior a 20 km/hora.
- 3 -O veículo, depois de o condutor o deixar estacionado, deverá ficar travado e fechado por questões de segurança.
- 4 -A permanência de pessoas dentro dos veículos depois de estacionados não é permitida por questões de segurança.
- 5 -Na parte coberta do Parque de Estacionamento, os condutores devem desligar o motor assim que terminem a manobra de estacionamento, só o devendo voltar a ligar quando se preparem para reiniciar a marcha.
- 6 -O estacionamento tem que ser, em qualquer caso, efetuado nos lugares devidamente assinalados para o efeito, procedendo a Câmara Municipal à remoção dos veículos que se encontrem estacionados em local não autorizado ou fora dos respetivos limites.
- 7 -Nos casos previstos no número anterior, as despesas inerentes à remoção do veículo serão suportadas pelo respetivo proprietário, sendo interditada a entrada do mesmo no Parque de Estacionamento enquanto o pagamento não se encontrar regularizado.
- 8 -A proibição de entrada no parque será estabelecida quando a palavra «Completo» for indicada na placa P existente no exterior do parque.
- 9 -Os condutores são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem.
Artigo 4.º — Procedimento de caráter geral
Vigente desde: 25/10/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2018