- 1 -Os trabalhadores apenas podem acumular funções públicas e privadas dentro das condições legalmente estabelecidas nos artigos 21.º e 22.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 2 -Nenhum trabalhador poderá acumular o exercício de funções públicas com funções ou atividades privadas, exercidas em regime de trabalho autónomo ou subordinado, com ou sem remuneração, com conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, fora da Câmara Municipal, se essas funções ou atividades forem suscetíveis de colocar em causa o cumprimento dos seus deveres, enquanto trabalhador municipal, ou forem desenvolvidas de forma permanente ou habitual em entidades cujo objeto social e objetivos possam criar conflitos de interesses com a atividade desenvolvida pelo Município, designadamente por se dirigirem ao mesmo círculo de destinatários.
- 3 -O pessoal dirigente só pode acumular funções nos termos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, em articulação com o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 4 -A acumulação de funções carece sempre de autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal de Mafra.
- 5 -A autorização para acumulação de funções depende de requerimento escrito, para verificação de incompatibilidades e eventual autorização.
Artigo 34.º — Acumulação de funções públicas e privadas
Vigente desde: 12/08/2022
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Em vigor desde 12/08/2022