Os trabalhadores devem comunicar, de imediato, ao seu superior hierárquico ou ao Presidente da Câmara Municipal quaisquer factos praticados em violação do disposto no presente Código de Conduta dos quais tenham conhecimento.
Artigo 50.º — Dever de comunicação
Vigente desde: 12/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2022