- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei, quanto ao acesso aos documentos administrativos, qualquer informação solicitada por representantes da Comunicação Social, relativa à atividade desenvolvida pelo Município, deve ser sempre prestada através do Gabinete de Apoio à Presidência.
- 2 -Quando esteja em causa a atividade e imagem pública do Município só é permitida aos trabalhadores do Município conceder entrevistas, ou fornecer informações que não estejam ao dispor do público em geral, por iniciativa própria ou a pedido dos meios de Comunicação Social, quando tenham sido indicados pelo Presidente da Câmara.
- 3 -As informações prestadas aos meios de Comunicação Social, ou contidas em publicidade, devem possuir caráter informativo e verdadeiro, respeitando os valores institucionais, e devendo a postura de quem os veicula contribuir para a boa imagem do Município.
Artigo 11.º — Relacionamento com a Comunicação Social
Vigente desde: 01/07/2025
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Em vigor desde 01/07/2025