- 1 -É proibida toda e qualquer prática de assédio no desempenho de quaisquer funções no Município de Vendas Novas, mesmo fora do local de trabalho, por razões relacionadas com este.
- 2 -Por assédio entende-se todo o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- 3 -Considera-se comportamento indesejado, entre outros, qualquer ataque verbal de conteúdo ofensivo e humilhante, bem como gestos físicos gestos físicos perturbadores.
- 4 -O assédio pode verificar-se por ação (perseguição) ou por omissão (isolamento).
- 5 -O assédio pode ser sexual ou moral e este último pode ser, ainda, discriminatório ou não discriminatório.
Artigo 16.º — Definição de Assédio
Vigente desde: 01/07/2025
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