- 1 -Estão expressamente proibidos os seguintes comportamentos, em si suscetíveis de configurarem a prática de assédio moral, entre outros:
- a)Desvalorização e desqualificação sistemática do trabalho que é executado;
- b)Promoção do isolamento social;
- c)Ridicularização, de forma direta ou indireta, sobre características físicas ou psicológicas;
- d)Efetuar, de forma sistémica, ameaças de despedimento;
- e)Não atribuição de quaisquer funções profissionais, configurando violação do direito à ocupação efetiva do posto de trabalho;
- f)Estabelecer sistematicamente metas e objetivos de trabalho impossíveis de atingir ou prazos inexequíveis de cumprir;
- g)Atribuir sistematicamente funções estranhas ou desadequadas à categoria profissional da vítima;
- h)Apropriação sistemática de ideias, propostas, projetos e trabalhos sem identificar o autor das mesmas;
- i)Divulgação sistemática de rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre trabalhadores;
- j)Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;
- k)Pedir sistematicamente trabalhos urgentes, sem necessidade;
- l)Transferência do trabalhador de setor ou de local de trabalho com clara intenção de promoção do seu isolamento;
- m)Falar constantemente aos gritos ou de forma intimidatória.
- 2 -Estão expressamente proibidos os seguintes comportamentos, em si mesmo suscetíveis de configurarem a prática de assédio sexual, entre outras:
- a)Repetir sistematicamente observações sugestivas, piadas ou comentários sobre a aparência ou condição sexual;
- b)Envio reiterado de desenhos, fotografias ou imagens indesejados e de teor sexual;
- c)Realização de chamadas telefónicas, envio de cartas, mensagens ou e-mails indesejados, de caráter sexual;
- d)Promover o contacto físico intencional, e não solicitado, ou provocar abordagens físicas desnecessárias;
- e)Persistência no envio de convites para participação em programas sociais ou lúdicos, quando a pessoa visada deixara claro que o convite era indesejado;
- f)Apresentar convites e pedidos de favores sexuais associados a promessas de obtenção de emprego ou melhoria das condições de trabalho, estabilidade no emprego ou na carreira profissional, podendo mesmo esta relação ser expressa e direta, como meramente insinuada.
Artigo 19.º — Comportamentos Ilícitos
Vigente desde: 01/07/2025
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Em vigor desde 01/07/2025